O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de 9 votos a 2, que os municípios brasileiros não podem renomear suas Guardas Municipais para “Polícia Municipal” ou termos semelhantes. O julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 1214) foi concluído em sessão virtual encerrada no dia 13 de abril de 2026, com publicação oficial em 15 de abril.
A ação teve origem em São Paulo, após a aprovação da Lei Orgânica de 2025, que autorizava a substituição da nomenclatura da Guarda Civil Metropolitana para “Polícia Municipal”. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) já havia barrado a medida, e agora o STF consolidou entendimento de que a Constituição Federal prevê apenas a criação de Guardas Municipais, sem qualquer menção ao termo “polícia”.
O relator, ministro Flávio Dino, foi acompanhado pela maioria dos ministros. Apenas Cristiano Zanin e André Mendonça votaram contra. A decisão tem efeito vinculante e repercussão nacional, impedindo que qualquer município utilize nomenclatura diferente da prevista na Constituição.
Segundo os votos, a alteração poderia comprometer a uniformidade jurídica do sistema de segurança pública e gerar confusão institucional, já que as Guardas Municipais têm atribuições específicas voltadas para a proteção de bens, serviços e instalações do município, não podendo ser equiparadas às funções de polícia ostensiva ou investigativa.
Com o resultado, a interpretação de que a segurança pública deve manter distinção clara entre as funções das polícias estaduais e federais e as atribuições das Guardas Municipais, garantindo segurança jurídica e organização institucional em todo o país.


