Plano de saúde negou cirurgia a idosa, mas TJMG obriga custeio e indenização de R$ 8 mil

Uma moradora de Unaí, diagnosticada com coxartrose avançada, obteve decisão favorável para realização de artroplastia e procedimentos associados após negativa de cobertura pelo plano de saúde.

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TJMG confirma abusividade de cláusula contratual e garante cirurgia de quadril com indenização por danos morais. Foto — Envato Elements / Imagem Ilustrativa.
TJMG confirma abusividade de cláusula contratual e garante cirurgia de quadril com indenização por danos morais. Foto — Envato Elements / Imagem Ilustrativa.

Uma idosa de Unaí, no Noroeste de Minas Gerais, garantiu na Justiça o direito de realizar cirurgia de quadril após negativa de cobertura por parte de seu plano de saúde. A decisão foi tomada pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que determinou não apenas o custeio integral do procedimento, mas também o pagamento de R$ 8 mil em indenização por danos morais.

O acórdão manteve a sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Unaí e rejeitou recurso da cooperativa de saúde. O tratamento indicado inclui artroplastia, enxerto ósseo, transposição de tendões e sinovectomia de quadril, além da cobertura de todos os equipamentos, órteses e próteses necessários.

A paciente foi diagnosticada com coxartrose grave no quadril direito e corria risco de perder a mobilidade das pernas. Mesmo com as mensalidades em dia, o plano negou o custeio alegando ausência de previsão contratual e cláusulas limitadoras do rol de procedimentos.

Plano de saúde negou cirurgia a idosa, mas TJMG obriga custeio e indenização de R$ 8 mil


Em primeira instância, a Justiça já havia dado ganho de causa à paciente. O relator do processo, desembargador Amorim Siqueira, classificou como abusiva a cláusula que exclui o objeto principal do contrato. Segundo ele, é ilícita a negativa de cobertura para próteses, órteses, instrumental cirúrgico e exames indispensáveis, ainda que o contrato seja anterior à Lei nº 9.656/98.

“O contrato de plano possui, em sua essência, a obrigação de prestar todo o serviço necessário e indispensável à manutenção da vida do beneficiário, sendo certo que a dignidade da pessoa humana encontra-se prevista na Constituição da República como princípio fundamental”, afirmou o magistrado.

Os desembargadores José Arthur Filho e Leonardo de Faria Beraldo acompanharam o voto do relator. O processo tramita sob o nº 1.0000.25.032461-3/003.

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