A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da Comarca de Vespasiano, na região Metropolitana de Belo Horizonte, que condenou o Estado de Minas Gerais e o Município de Vespasiano a fornecer medicamento à base de canabidiol para o tratamento de uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3 de suporte.
A ação foi ajuizada pela mãe da criança. O laudo médico anexado ao processo, elaborado por um neurologista, apontou que o paciente já havia utilizado diversas medicações convencionais sem sucesso terapêutico, incluindo neuleptil, aripiprazol, fluoxetina, metilfenidato e ácido valproico.
Segundo o relatório, após o início do uso do canabidiol, houve melhora significativa no comportamento, tornando a criança mais sociável e capaz de permanecer em sala de aula. A mãe alegou ainda não possuir condições financeiras para arcar com o custo do medicamento, considerado elevado.
Em primeira instância, o tratamento foi concedido. O Estado e o Município recorreram, alegando ausência de evidências científicas de “alto nível” e defendendo a inclusão da União no processo, já que o canabidiol não possui registro tradicional na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
O relator do recurso, desembargador Wagner Wilson Ferreira, rejeitou as alegações. Ele destacou que o medicamento possui autorização sanitária específica da Anvisa, afastando a necessidade de inclusão da União. O magistrado ressaltou ainda que as normas de repartição de competências do Sistema Único de Saúde (SUS) não podem ser utilizadas para negar direitos fundamentais ao cidadão.
Para o relator, o fornecimento do medicamento é obrigação do Estado de Minas Gerais e, de forma subsidiária, do Município de Vespasiano. Ele também apontou a imprescindibilidade clínica no caso concreto, considerando o canabidiol como o único tratamento eficaz para o quadro da criança.
A decisão seguiu entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.161 de Repercussão Geral, que prevê o fornecimento de produtos à base de Cannabis sativa quando forem imprescindíveis ao tratamento, não houver substituição por outro fármaco e o paciente não tiver condições financeiras de custear.
Os desembargadores Pedro Bitencourt Marcondes e Leite Praça acompanharam o voto do relator. O processo tramita em segredo de Justiça.



