Trânsito: Dirigir veículos sem placa agora é crime e sem direito a fiança

A lei 14.562/2023 entrou em vigor nesta última quarta-feira(26).

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Hugo Avelino

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Brasil | Leis de Trânsito = O vice-presidente da República Geraldo Alckmin sancionou, nesta quarta-feira 26/4, a Lei Nº 14.562/23, que torna a punição mais rígida em relação à condução de veículos automotores sem a devida regularização.

A nova norma altera o artigo 311 do Código Penal, onde a penalização para quem for pego será de quatro a oito anos, além do pagamento de multa, ao motorista infrator, antes a reclusão era de três a seis anos.

A delegada Madeleine Dykeman, titular da Delegacia de Atendimento à Mulher (Deam) de Campos, explica que o motorista que for pego conduzindo um veículo sem placa poderá ser autuado em flagrante e conduzido para a delegacia mais próxima.

Que ainda explicou:

“Esse crime é muito comum e as pessoas acham que isso é normal. Então, se você conhece alguém que está andando sem placa, explica para essa pessoa que ela precisa regularizar a situação do veículo, porque se for conduzida para a delegacia, será autuada em flagrante, e o crime é inafiançável”.

Confira na íntegra o que diz o novo artigo.

LEI Nº 14.562, DE 26 DE ABRIL DE 2023
Altera o art. 311 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criminalizar a conduta de quem adulterar sinal identificador de veículo não categorizado como automotor.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o art. 311 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criminalizar a conduta de quem adultera sinal identificador de veículo não categorizado como automotor.

Art. 2º O art. 311 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Adulteração de sinal identificador de veículo”
Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente;

§ 2º Incorrem nas mesmas penas docaputdeste artigo:
I – o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial;
II – aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata ocaputdeste artigo; ou
III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.

§ 3º Praticar as condutas de que tratam os incisos II ou III do § 2º deste artigo no exercício de atividade comercial ou industrial:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 4º Equipara-se a atividade comercial, para efeito do disposto no § 3º deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive aquele exercido em residência.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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