Recentemente, com o crescimento das conversas por aplicativos como Whatsapp e sua utilização para os mais variados fins, vem sendo discutido pelos Tribunais Brasileiros, sobre a possibilidade de utilização, como meio de prova em procedimentos judiciais, das conversas printadas daqueles. Nesse sentido, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, rejeitou embargos de declaração e manteve seu entendimento de que prints das telas de conversas do Whatsapp não são provas válidas.
Explicando melhor e aprofundando no tema, buscando a exegese do raciocínio jurídico frente às decisões, o entendimento é o de se considerar que mensagens recebidas e enviadas podem ser apagadas sem deixar vestígios, e o print pode conter apenas parte de uma conversa.
Por outro lado, existe a possibilidade de se fazer uma “ata notarial” sobre determinada conversa realizada pelo aplicativo. Entretanto, trata-se de um instrumento elaborado a partir do testemunho realizado com base nos sentidos do declarante, sobre um ambiente volátil e complexo como o meio digital. Por isso, sem o uso de técnicas forenses de averiguação, mesmo a ata notarial poderá conter vícios, deixando a prova com baixa confiança técnica e jurídica.
Portanto, resumidamente, podemos citar as duas faces deste tipo de prova. A primeira delas, defendendo ser plenamente possível tê-las como prova digital, desde que previamente autorizadas judicialmente, com o fornecimento de documentos digitais que comprovem a autenticidade das mensagens. Já em sentido contrário, as meras capturas de telas não terão o mesmo poder, haja vista existirem ferramentas digitais, que permitem ao usuário editar e até mesmo criar conversas que imitam o layout do Whatsapp. Ou seja, falsificar prints é uma tarefa das mais simples.
Em suma, todo cuidado é pouco no uso de aplicativos e, de um modo geral, o conselho jurídico que podemos externar é o de se evitar conversas através deste meio, principalmente, se for mensagem em áudio. Privacidade em primeiro lugar!
Uma ótima semana a todos!
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