Na tarde desta quinta feira (10), o juiz relator Raimundo Messias Junior, determinou a suspensão da greve dos servidores da educação no estado.
No relatório, o magistrado exigiu retorno imediato das atividades, entendendo que a greve foi realizada em momento inapropriado, anterior as negociações com o governo, conforme determina a constituição.
Além disso, segundo o desembargador, "não ficou garantida a continuidade da prestação de serviço indispensáveis para a sociedade".
Segundo o artigo 11 da lei 7.783/98, "nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade".
O relator também baseou a decisão no impacto que a greve poderia gerar, uma vez que, devido ao intervalo de tempo sem aulas presencias em razão da pandemia Covid-19, a educação já vem prejudicada por um longo período.
Caso a decisão seja descumprida, a multa diária é de 100 mil reais, contados da intimação do sindicato, conforme determinação do juiz.
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