IMUNIDADE é, segundo os maiores dicionários da língua portuguesa, a condição de não ser sujeito a algum ônus ou encargo; é, também, considerado direito, privilégio ou vantagens de que alguém desfruta por causa do cargo ou função que exerce. Neste nosso artigo, trataremos da imunidade “parlamentar”, que é o conjunto de direitos aplicáveis aos que exercem a função parlamentar, para que esta função seja exercida com liberdade, conforme ensina Pedro Lenza, em sua obra Direito Constitucional Esquematizado (2019).
As imunidades parlamentares são direitos relativos à função que os parlamentares exercem e não aos seus direitos pessoais. Por isso, não devem ser confundidas com nenhum privilégio.
No Brasil, temos a previsão constitucional da imunidade parlamentar MATERIAL e FORMAL, descritas nos artigos, 53, caput e §1º, respectivamente, senão vejamos:
“Art. 53 – Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (MATERIAL)
§º 1 – Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal (IMATERIAL)”
A Imunidade Parlamentar Material, é aquela em que o Parlamentar é inviolável, penal e civilmente, por suas opiniões, palavras e votos. Já a Imunidade Parlamentar Imaterial, é aquela que traz como garantias processuais, os seguintes direitos:
● Foro por prerrogativa de função em ações penais no STF, desde a expedição do diploma.
● Prisão somente em flagrante por crime inafiançável, desde a expedição do diploma. Nesta hipótese, os autos devem ser remetidos em 24 horas para a casa legislativa do parlamentar, para que decida por maioria sobre a prisão.
● Possibilidade de sustação de processo criminal pela casa legislativa, por maioria, para crimes praticados após a diplomação.
● Dispensa do parlamentar em testemunhar sobre informações relacionadas ao exercício do mandato.
Vejam que tratamos, até então, da imunidade parlamentar da esfera federal de poder.
Entretanto, o mesmo vale para os parlamentares estaduais, mas com adaptações.
Um exemplo disso é o foro por prerrogativa, que, neste caso, será no respectivo Tribunal de Justiça, se houver tal previsão na Constituição Estadual. Diante disso, de acordo com o artigo 27, §1º, da Constituição Federal de 1988, temos:
“Artigo 27, §1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.”
Por fim, sobre os parlamentares municipais, será aplicável somente a Imunidade Material, ou seja, em relação às opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e apenas na circunscrição do Município.
Limitações da imunidade parlamentar
Este é um ponto que poucas pessoas se atentam, incluindo os próprios parlamentares. Há sérias limitações ao direito à imunidade parlamentar, que apesar de previsto na CR/88, também surgiram no âmbito do STF, conforme limitações determinadas da Ação Penal 937. Nela ficou decidida que a imunidade parlamentar se aplica somente aos crimes cometidos na função parlamentar, ou seja, crimes praticados fora da função parlamentar devem ser julgados em 1ª Instância. Além disso, o Supremo decidiu por diversas outras limitações, senão vejamos:
● Com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência penal do STF não será afetada pela perda da função ou por mudança de função do parlamentar. (AP 937 QO, Rel. Min. Roberto Barroso, 11/12/2018).
Isso significa que o parlamentar não pode mudar de cargo com a finalidade de atrasar o processo após ocorrido o marco definido pela Corte.
● O foro por prerrogativa de função no STF não se aplica para ação de improbidade administrativa, caso em que o julgamento deve ocorrer na 1ª instância – uma vez que é ação de natureza cível, e não penal. (PET 3.067 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 19/02/2015).
● Cometido crime afiançável, mas em situação que não seja autorizada a fiança, como no caso em que preenchidos os requisitos da prisão preventiva (art. 324, IV, do Código de Processo Penal), a prisão do parlamentar é possível se for em flagrante. (AC 4.036, Rel. Min. Teori Zavascki, 29/02/2016).
● A vedação de prisão dos parlamentares é apenas para a prisão preventiva, de forma que é possível a prisão após o trânsito em julgado do processo. (AP 396, Rel. Min. Cármen Lúcia, 26/06/2013).
● A imunidade material somente se aplica quando as opiniões, votos e palavras forem proferidas em razão do mandato. Então, a divulgação de ofensas na internet pelo parlamentar, mesmo que proferidas originalmente na casa legislativa, não são cobertas por imunidade parlamentar. (PET 7.174/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 10/03/2020).
Impunidade x Imunidade Parlamentar
Acredito ser este o ponto principal do nosso artigo, pois é a maior preocupação dos brasileiros. Muitos parlamentares acabam utilizando-se da imunidade parlamentar para cometer os mais diversos crimes. Exemplo disso, são as ofensas proferidas no púlpito à honra de terceiros. Para os juízes do STF, a imunidade não pode extrapolar certos limites. Os crimes contra a honra podem ser considerados à parte da imunidade.
“O Parlamento é o local por excelência para o livre mercado de ideias, não para o livre mercado de ofensas. A liberdade de expressão política dos parlamentares, ainda que vigorosa, deve se manter nos limites da CIVILIDADE. Ninguém pode se escudar na inviolabilidade parlamentar para, sem vinculação com a função, agredir a dignidade alheia ou difundir discursos de ódio, violência e discriminação", escreveu o ministro Marco Aurélio, em março de 2020.
Caso ocorra a ultrapassagem dos limites da Imunidade Parlamentar, teremos uma QUEBRA DE DECORO, ou seja, embora a proteção constitucional tenha validade extensiva às declarações de um parlamentar no exercício do mandato, a responsabilização política pelo que se diz não está descartada.
Diante disso, espero ter ajudado aos cidadãos comuns a criarem uma visão sobre a imunidade parlamentar. Devemos entender que “tudo pode ser dito, mas sempre dependerá do modo como as palavras são proferidas!” Agressões jamais serão aceitas!
Uma ótima semana a todos.
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